{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38996,"origem":"stj","sha256_origem":"4d2b3a849e68274e8a2ea2e3efa5034f6783932491f630d12226dbc3297d9994","registro_original":{"id_fonte":"000850022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"6864","numero_registro":"200701514410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nEXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.\nAÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE\nDETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS\nDESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO\nSUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO\nSEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\nsentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores\npleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição\nda pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação\njurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º,\nII, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos\nprazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza\na extinção do processo sem resolução de mérito.\n2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a\nrepropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a\nqualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo\nprescricional, devendo recomeçar do zero, contudo.\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod\nAzulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 PAR:00002 INC:00002 ART:00486 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUTOR DA AÇÃO - FALECIMENTO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU\nSUCESSORES - INEXISTÊNCIA DE PRAZO - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO)\n   STJ - <<AREsp 1740170>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1716a0cc4ef199090b6f25d2da5813d92ca005234667180afcc7c3fa8ab2c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
