{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":390,"origem":"stj","sha256_origem":"316ac00933f0f440839e5a9af944382d94d29eb463776d7a30babc54bd325fc5","registro_original":{"id_fonte":"000816056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972337","numero_registro":"202103539434","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS\nADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. INMETRO. FISCALIZAÇÃO DE\nTACÓGRAFO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FINALIDADE NÃO\nCOMERCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,\nsegundo o qual a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder\nde polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo\nimprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à\natividade da empresa..\nIII - No caso concreto, o Município realiza o serviço público de\ntransporte escolar, cujo objeto não se adequa às características\nmercantis exigidas para o surgimento do fato gerador e,\nconsequentemente, deve ser afastada a multa aplicada pelo INMETRO..\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - PODER DE POLÍCIA DO INMETRO -\nEQUIPAMENTO ESSENCIAL, OU NÃO, À ATIVIDADE DA EMPRESA)\n   STJ - <<REsp 1384205>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1653347>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"e0d0c6c6fa43bd579dc4a57b4b0f349060711a6cdeb0ac65cadb609fbb49f5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
