# Registro público: STJ — 29429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15458ad9e44fda1bd63497c998d099c78c7b7fad764c6d9c4038cba607a47a18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte de
recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, com
manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de
prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência previstas na
Lei 11.340/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo consignou a "inexistência de indícios suficientes
de autoria e materialidade do crime sexual" alegado no referido
recurso (e-STJ fl. 14), conclusão a que chegaram na origem tanto o
representante do Ministério Público junto à primeira instância
quanto a Procuradoria Geral de Justiça perante o Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Para além de não ser cabível a  impetração, nos termos da Súmula
41/STJ, oportuno citar trecho da manifestação apresentada nesta
Corte pelo Ministério Público Federal, ao destacar que "se as
instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas e
concluíram não existir nos autos evidência suficiente para se
decretar medida protetiva ou mesmo a prisão preventiva do genitor da
criança, é certo que tal questão não pode de ser revista na via
eleita do mandado de segurança, cuja via pressupõe prova inequívoca
do direito reclamado, e não prova controversa" (e-STJ fl. 87).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu em parte de
recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, com
manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de
prisão preventiva e de medidas protetivas de urgência previstas na
Lei 11.340/2006.
2. A Corte a quo consignou a "inexistência de indícios suficientes
de autoria e materialidade do crime sexual" alegado no referido
recurso (e-STJ fl. 14), conclusão a que chegaram na origem tanto o
representante do Ministério Público junto à primeira instância
quanto a Procuradoria Geral de Justiça perante o Tribunal de
Justiça.
3. Para além de não ser cabível a  impetração, nos termos da Súmula
41/STJ, oportuno citar trecho da manifestação apresentada nesta
Corte pelo Ministério Público Federal, ao destacar que "se as
instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas e
concluíram não existir nos autos evidência suficiente para se
decretar medida protetiva ou mesmo a prisão preventiva do genitor da
criança, é certo que tal questão não pode de ser revista na via
eleita do mandado de segurança, cuja via pressupõe prova inequívoca
do direito reclamado, e não prova controversa" (e-STJ fl. 87).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Súmulas citadas

- STJ:41

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 740413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6058/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2186684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107093/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107092/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
