{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39001,"origem":"stj","sha256_origem":"4170a8a5a70ee203723ec24b8e9d4da09a9faee941fdae17e779bed74b2ec132","registro_original":{"id_fonte":"000850596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"195146","numero_registro":"202300603478","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL\nPENAL. ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE\nOFENSA A DIREITOS, BENS E INTERESSES DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO\nPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO). AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, preconiza que é\nda competência da Justiça Federal o processo e julgamento das\ninfrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e\ninteresses da União. No caso, não estão presentes as hipóteses\nconstitucionais para o reconhecimento da competência da Justiça\nFederal, isso porque os fatos criminos os imputados aos agravantes\n(falsificar o reconhecimento de firma em documento de transferência\nde propriedade de veículo - crime do art. 299 do Código Penal) foi\npraticado em detrimento de serviços e interesses do Estado de São\nPaulo e o outro delito (fraude processual - crime do art. 347 do\nCódigo Penal) teve por finalidade induzir a erro Juízo Estadual, não\nhavendo se falar, portanto, em infração praticada contra interesses\nde Órgão Federal. Além disso, na hipótese, não há indicativos de\nconexão intersubjetiva, probatória ou teleológica da ação penal com\nas ações objeto da denominada \"Operação Ouro Verde\". Assim, é de\nrigor manter a competência do Juízo de Direito Estadual da 5.ª Vara\nCriminal de Campinas/SP, o Suscitado.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:546"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000546"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f65b5e0cad3aad03580042b29f65f4af454f996683de56bbd9fd8851b7ef8a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
