{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39002,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb5452c506263d25f1eacbe2d90de704427db708ef33dcaca3177567ff2ff37","registro_original":{"id_fonte":"000850597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"197661","numero_registro":"202301895175","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA\nCRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E\nEFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO\nDOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA\nRELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS\nURGENTES.\n1. A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei\nn. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o\nart. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n.\n11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às\nações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter\npenal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes\nem contexto de violência doméstica.\n2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as\nsupostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da\nvítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147,\ninciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou\nadolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido\nart.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas\nprotetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo\nimediato.\n3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos\npedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com\nas demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,\nnotadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e\nparágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida\nfacilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência\ndoméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal\npropósito das normas processuais especiais que integram o\nmicrossistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia\nno ordenamento jurídico brasileiro.\n4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência\natribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do\njuízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes\npraticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a\ncriança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras\ngerais fixadas pelo Código de Processo Penal.\n5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o suscitado, Juízo de\nDireito da Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e\nIdosos de Curitiba - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art146","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00146 ART:00147 INC:00001 INC:00002 ART:00148","LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n        ART:00080","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PRINCÍPIO\nDO JUÍZO IMEDIATO - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<CC 172725>>-RS\n(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nNATURAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU\nMODIFICAÇÃO)\n   STJ - <<CC 190666>>-MG, <<CC 187852>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b177e5df63ba9993cf1fdf6f83a4df64c3ed59b6724263cdd2795b3d0d17f90c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
