# Registro público: STJ — 197661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb5452c506263d25f1eacbe2d90de704427db708ef33dcaca3177567ff2ff37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E
EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO
DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS
URGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei
n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o
art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n.
11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às
ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter
penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes
em contexto de violência doméstica.
- **Item 2 (texto oficial):** Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da
vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147,
inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido
art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo
imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e
parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência
doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal
propósito das normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do
juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras
gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA
CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. TUTELA JURISDICIONAL CÉLERE E
EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO
DOS PAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA A EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APRECIAR PEDIDOS DE MEDIDAS
URGENTES.
1. A interpretação sistemática do art. 147, incisos I e II, da Lei
n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em conjunto com o
art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 13 da Lei n.
11.343/06 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às
ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter
penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes
em contexto de violência doméstica.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido em favor da
vítima, o juízo do domicílio dos pais ou responsável (art. 147,
inciso I, do ECA) ou o do lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável (inciso II, do referido
art.) é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência, por aplicação do princípio do juízo
imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
notadamente os arts. 147, §§ 1.º a 3.º e 148, incisos I a VIII, e
parágrafo único, da Lei n. 8.069/90. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da criança ou adolescente vítima de violência
doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal
propósito das normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do
juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras
gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o suscitado, Juízo de
Direito da Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e
Idosos de Curitiba - PR, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art146, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PRINCÍPIO
DO JUÍZO IMEDIATO - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<CC 172725>>-RS
(COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
NATURAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU
MODIFICAÇÃO)
   STJ - <<CC 190666>>-MG, <<CC 187852>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00146 ART:00147 INC:00001 INC:00002 ART:00148
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
        ART:00080
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art148)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-10-01%3B10741%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 190666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22861/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art80, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
- [STJ — 2253739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 187852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18528/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15
