# Registro público: STJ — 43897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc98375a50116515b7b1dbb382aa2fb4d202159a2ea0962ed843ae0b02df111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 452.992/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ,
NÃO VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. VIA INADEQUADA PARA
SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do  decisum .
- **Item 2 (texto oficial):** Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão apontado como descumprido determinou apenas que, após a
concessão de vista integral do conjunto probatório à Defesa, os
atos instrutórios fossem repetidos em relação ao Agravante, não
sendo possível dele extrair a ordem de que "elementos de informação"
- com todo o alcance que essa expressão genérica pode apresentar -
sejam extirpados dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação penal é de elevada complexidade e possui outros diversos
acusados, não se tendo notícia de que tenha ocorrido desmembramento
do feito em relação ao Agravante. Nesse caso, mostra-se
absolutamente temerário acolher, em sede de reclamação, pedido
genérico de desentranhamento de diversos elementos de informação e
atos processuais que podem ter sido validamente praticados em
relação a outros corréus, questão que não foi diretamente enfrentada
pelo Juízo da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Independentemente de as alegações de mérito terem ou não
fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da
Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão
do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de
decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são
passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 452.992/SP, REL. MINISTRA LAURITA VAZ,
NÃO VIOLADA NO ATO DO JUÍZO RECLAMADO. VIA INADEQUADA PARA
SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO
DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para
garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de
Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de
descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do  decisum .
2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o
descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior
Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a
pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras
decorrentes de desdobramentos da causa principal.
3. O acórdão apontado como descumprido determinou apenas que, após a
concessão de vista integral do conjunto probatório à Defesa, os
atos instrutórios fossem repetidos em relação ao Agravante, não
sendo possível dele extrair a ordem de que "elementos de informação"
- com todo o alcance que essa expressão genérica pode apresentar -
sejam extirpados dos autos.
4. A ação penal é de elevada complexidade e possui outros diversos
acusados, não se tendo notícia de que tenha ocorrido desmembramento
do feito em relação ao Agravante. Nesse caso, mostra-se
absolutamente temerário acolher, em sede de reclamação, pedido
genérico de desentranhamento de diversos elementos de informação e
atos processuais que podem ter sido validamente praticados em
relação a outros corréus, questão que não foi diretamente enfrentada
pelo Juízo da causa.
5. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não
fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da
Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão
do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de
decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são
passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 42221>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl na Rcl 38915>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
