# Registro público: STJ — 198007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f52b6162f0bb2791b748e0d777a53050f6b1585e65b196698f7add8cd1294d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO
DOMICILIAR COM IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE
MATERIAL CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DEPRECADO.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECUSA JUSTIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSICTANTE PARA DEFINIR QUAIS PROVIDÊNCIAS
DEVEM SER ADOTADAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLRAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível impor unilateralmente ao Juízo deprecado, por intermédio de
carta precatória, o ônus de disponibilizar vaga no regime
semiaberto ou fornecer tornozeleiras eletrônicas quando este informa
que não possui estrutura material para cumprir a solicitação. No
caso em apreço, o Juízo deprecado esclareceu que  não há
equipamentos eletrônicos disponíveis para atender às condições
impostas na carta precatória, havendo "fila de espera" para o uso do
aparelho na comarca.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da impossibilidade material de cumprimento da carta
precatória, devidamente justificada nos autos pelo Juízo deprecado,
compete ao Juízo das Execuções Penais deprecante decidir acerca das
medidas a serem adotadas para se dar continuidade à execução da pena
no quadro fático-processual atual.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO (Suscitante).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO
DOMICILIAR COM IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE
MATERIAL CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DEPRECADO.
AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RECUSA JUSTIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSICTANTE PARA DEFINIR QUAIS PROVIDÊNCIAS
DEVEM SER ADOTADAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLRAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível impor unilateralmente ao Juízo deprecado, por intermédio de
carta precatória, o ônus de disponibilizar vaga no regime
semiaberto ou fornecer tornozeleiras eletrônicas quando este informa
que não possui estrutura material para cumprir a solicitação. No
caso em apreço, o Juízo deprecado esclareceu que  não há
equipamentos eletrônicos disponíveis para atender às condições
impostas na carta precatória, havendo "fila de espera" para o uso do
aparelho na comarca.
2. Diante da impossibilidade material de cumprimento da carta
precatória, devidamente justificada nos autos pelo Juízo deprecado,
compete ao Juízo das Execuções Penais deprecante decidir acerca das
medidas a serem adotadas para se dar continuidade à execução da pena
no quadro fático-processual atual.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO (Suscitante).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o suscitante , Juízo de Direito
da 3.ª Vara Criminal de Araguaína/TO , nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DA PENA - AUSÊNCIA DE ESTRUTURA E DE VAGAS -
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE -
NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO)
   STJ - <<AgRg no CC 150563>>-CE, <<CC 172278>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
