{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39008,"origem":"stj","sha256_origem":"17a0ca39a69aad6f549785a644e70d7587e44888184c4a58096c1e73372b990d","registro_original":{"id_fonte":"000850762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16066","numero_registro":"202302172570","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS\nINTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA.\nART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266\nDO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos\nfundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021,\n§ 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem\nhígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos\nfundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência opostos pela defesa.\nIncidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ.\n2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos\nI e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são\ncabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do\nSuperior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do\njulgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste\nTribunal\nNessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão\nmonocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 14852>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg na Pet 13280>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 1974571>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2104535>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55b734e1e4cbb11274a3c154f5e1362a44abf6a8c8ceaeef038c9bf00154f80d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
