# Registro público: STJ — 16066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17a0ca39a69aad6f549785a644e70d7587e44888184c4a58096c1e73372b990d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS
INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA.
ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021,
§ 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem
hígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos
fundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de
divergência opostos pela defesa.
Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos
I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são
cabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do
Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal
Nessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão
monocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS
INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA.
ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui ônus da parte agravante refutar a integralidade dos
fundamentos da decisão agravada, na forma do disposto no art. 1.021,
§ 1º, do CPC, sem o que os fundamentos não impugnados remanescem
hígidos. Situação em que o agravante não impugnou nenhum dos
fundamentos que levaram ao indeferimento liminar dos embargos de
divergência opostos pela defesa.
Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STJ.
2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos
I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são
cabíveis em face de julgados prolatados por órgãos colegiados do
Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal
Nessa linha, não é admissível sua interposição contra decisão
monocrática do relator proferida em habeas corpus, caso dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl na Pet 14852>>-SP,
         <<EDcl no AgRg na Pet 13280>>-RJ,
         <<AgRg nos EREsp 1974571>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2104535>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
