{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39010,"origem":"stj","sha256_origem":"e952fa16636d23f84f0b8a62125336a6526d4a069ade4936d8535e3ea575ba38","registro_original":{"id_fonte":"000850764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45054","numero_registro":"202300771961","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE\nPENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE\nFUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E\nINDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG.\nALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A\nOBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO\nDESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO\nINTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O\nAJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL -\nRELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO\nEM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO.\nDESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM\nPARTE.\n1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG,\nfoi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o\nacórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé\n(MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o\ncumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse\nproferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao\napenado, desde que de forma fundamentada e individualizada.\nO reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento\nda ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras\nde n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados\ne horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a\nresidência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar\nbares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares\nsemelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer\nespécie).\n2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente,\nque \"a criação de regra que destoe das condições gerais e\nobrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe,\nnecessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que\njustifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao\nexecutado à sua situação concreta\", a contrario sensu, pode-se\ndepreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das\ncondições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica.\nTendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de\nn.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a\ndetalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do\nart. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento\nem sua reedição, já que as condições gerais não demandam\nfundamentação específica.\n3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de\nobiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais\nnas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo\nde Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência\npara ir a hospital em virtude de problema de saúde - não\ncorrespondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere\nou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto\npor ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do\nmagistrado singular sobre referidas ponderações não configura\ndescumprimento desafiador de reclamação.\n4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e\nestabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer\ncrer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de\npreconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista\nexpressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da\nsaída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições\npara o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea \"c\", do\nart. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado\ncondicional a obrigação de \"não frequentar determinados lugares\".\n5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas\nalcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa\ngenérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do\nreeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende\nao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a\nregra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s)\npelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do\nreeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de\nsaúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a\ncontraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.\n6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o\ntrabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso,\nsob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de\nTrânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável\nque o executado, estando dentro de sua residência, no período\nnoturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida\nalcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado\nno ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a\nmoderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do\nexcesso de consumo de álcool para a saúde.\n7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o\nJuízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao\ncomando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG,\nrevisando a condição especial referente à proibição de ingestão de\nbebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime\naberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua\nmanutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\njulgar parcialmente procedente a reclamação, para determinar que o\nJuízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao\ncomando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG,\nrevisando a condição especial referente à proibição de ingestão de\nbebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime\naberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua\nmanutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art115","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art124_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00115 ART:00124 PAR:00001 INC:00003 ART:00132\n        PAR:00002 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - CONDIÇÕES ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL -\nNÃO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 757837>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3963d87e517e6e5537b56a7b35fcbc57247d82b5129daee4dbad1018ca8225ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
