{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39011,"origem":"stj","sha256_origem":"ef31a3f58cc83a4c0765f37d1ce15feb0f3d2dc4ed3ef749af40d6aee07a4418","registro_original":{"id_fonte":"000850792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"12401","numero_registro":"201603031104","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA\nO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA.\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO\nSTF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS\nMORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES\nDO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N.\n10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE\nENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.\nEXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.\nLEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.\n1. O termo inicial dos cálculos para se encontrar o valor devido\ndeve considerar a data da impetração (16/11/2006) e vai até à data\ndo enquadramento correto (março/2016). Questão superada por já ter\nsido apreciada na decisão que julgou os embargos de declaração.\n2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo\nSupremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,\npacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de\ncorreção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de\ncálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a\npartir de quando deverá ser observada a SELIC.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data da\nnotificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto\né neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405,\ndo Código Civil e 240, do CPC).\n4. Aplicação do redutor de pensão previsto no art. 2º, II, da Lei n.\n10.887/2003, porquanto anterior ao período de início dos cálculos.\nQuestão superada, porquanto decidida em sede de embargos de\ndeclaração.\n5. Afasta-se desconto previdenciário feito para previdência privada\nestrangeira por se tratar de valores que efetivamente integravam a\nremuneração do de cujus.\n6. O fato de a exequente Helena Christina Somerlath não constar no\nSIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) não é\nfundamento suficiente para infirmar o que foi decidido no título\nexecutivo em seu favor.\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod\nAzulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010887 ANO:2003\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb4896608d03dfb3b6d7c7dc4135f4c0c241947adcc688b2576e3597b6bf437f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
