# Registro público: STJ — 12401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef31a3f58cc83a4c0765f37d1ce15feb0f3d2dc4ed3ef749af40d6aee07a4418

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA
O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO
STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES
DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N.
10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.
LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O termo inicial dos cálculos para se encontrar o valor devido
deve considerar a data da impetração (16/11/2006) e vai até à data
do enquadramento correto (março/2016). Questão superada por já ter
sido apreciada na decisão que julgou os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de
correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de
cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a
partir de quando deverá ser observada a SELIC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto
é neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405,
do Código Civil e 240, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação do redutor de pensão previsto no art. 2º, II, da Lei n.
10.887/2003, porquanto anterior ao período de início dos cálculos.
Questão superada, porquanto decidida em sede de embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Afasta-se desconto previdenciário feito para previdência privada
estrangeira por se tratar de valores que efetivamente integravam a
remuneração do de cujus.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de a exequente Helena Christina Somerlath não constar no
SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) não é
fundamento suficiente para infirmar o que foi decidido no título
executivo em seu favor.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA
O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO
STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES
DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N.
10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA.
EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.
LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos cálculos para se encontrar o valor devido
deve considerar a data da impetração (16/11/2006) e vai até à data
do enquadramento correto (março/2016). Questão superada por já ter
sido apreciada na decisão que julgou os embargos de declaração.
2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,
pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de
correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de
cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a
partir de quando deverá ser observada a SELIC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto
é neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405,
do Código Civil e 240, do CPC).
4. Aplicação do redutor de pensão previsto no art. 2º, II, da Lei n.
10.887/2003, porquanto anterior ao período de início dos cálculos.
Questão superada, porquanto decidida em sede de embargos de
declaração.
5. Afasta-se desconto previdenciário feito para previdência privada
estrangeira por se tratar de valores que efetivamente integravam a
remuneração do de cujus.
6. O fato de a exequente Helena Christina Somerlath não constar no
SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) não é
fundamento suficiente para infirmar o que foi decidido no título
executivo em seu favor.
7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010887 ANO:2003
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2213635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
