{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39012,"origem":"stj","sha256_origem":"2a67fb31c9138cd6a412fa68aa12d034ceaa3b177ff73a606dbfab9b224acb2f","registro_original":{"id_fonte":"000851012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239650","numero_registro":"202203425038","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-08-09","data_publicacao":"2023-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO\nRECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSENTE DIVERGÊNCIA.\nSÚMULA N. 168/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.\nINVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes.\n2. \"É inviável a oposição de embargos de divergência em face de\nacórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que\natrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual \"Não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\"\" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi\nCordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a\nvigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do\nCPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses\njurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do\njulgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,\npois, servir como paradigma os julgados relativos a ações\nconstitucionais.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<EAREsp 559766>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS -\nDELIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3602026e6a6317d52420dcb520c09cf4e13106255748f86093837ed9ee47f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
