# Registro público: STJ — 2239650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-09
- **Publicação:** 2023-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a67fb31c9138cd6a412fa68aa12d034ceaa3b177ff73a606dbfab9b224acb2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSENTE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 168/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial"" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses
jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações
constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSENTE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 168/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão
do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes.
2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial"" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC, e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses
jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações
constitucionais.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
- NECESSIDADE)
   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS -
DELIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
- [STJ — 1694261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
