{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39015,"origem":"stj","sha256_origem":"edc12d6647e01732d05260a81cd2cd255032b02beed6f6ca29e2c113db781c2f","registro_original":{"id_fonte":"000851592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955005","numero_registro":"202102673484","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NECESSIDADE\nDE EXAME TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA COM PARADIGMA QUE EXAMINOU O\nMÉRITO DA QUESTÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME DE TRÁFICO\nDE DROGAS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDOS\nDE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE\nEXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DE APLICAÇAO DA\nMINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS\nCORPUS. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUNANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFERIR SUPOSTA OMISSÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Alegada nulidade pela não realização do exame de dependência\ntoxicológica. Não são admitidos embargos de divergência quando o\nacórdão embargado não conhece da matéria (no caso, por falta de\nprequestionamento) e o paradigma examina o mérito, por absoluta\ninviabilidade de comparação.\n2. Pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas. Ao\ncontrário do que afirma o Recorrente, o acórdão embargado não se\nvaleu \"apenas\" da quantidade de droga apreendida para negar a\nminorante, mas de outras circunstâncias do caso concreto. Entendeu a\nQuinta Turma que, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de sua\ndedicação à atividade criminosa, seria necessário o reexame das\nprovas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Não há divergência de\nteses jurídicas, não há dissidência na interpretação da lei federal,\nmas considerações distintas a partir do exame das peculiaridades\nabsolutamente diversas em cada caso, as quais justificaram\nconclusões também diferentes.\n3. Pretendida absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo;\npleiteada exclusão da valoração negativa da culpabilidade; e\narguida aplicação da minorante da colaboração voluntária. Nesses\npontos, o Recorrente trouxe como paradigmas acórdãos prolatados em\nhabeas corpus, inservíveis para a demonstração de dissídio\njurisprudencial em embargos de divergência, na esteira da\njurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.\n4. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O\nacórdão embargado decidiu em conformidade com a Súmula n. 630 do STJ\n(\"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da\ntraficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou\npropriedade para uso próprio\"). O paradigma, em hipótese distinta,\nafastou o aludido verbete sumular porque, naquele outro caso,\n\"outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são\nexpressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que\nprolatou o decreto condenatório\". Manifesta ausência de similitude\nfático-jurídica.\n5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. \"É descabida a\npostulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou\ncomo forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio,\ntendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio\nórgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste\nSuperior Tribunal de Justiça\" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP,\nRelatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef1a23060606bcded133a067e04972d3ffbe9676febaea9a7eaf9b1a2a9a8e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
