# Registro público: STJ — 1955005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc12d6647e01732d05260a81cd2cd255032b02beed6f6ca29e2c113db781c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NECESSIDADE
DE EXAME TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA COM PARADIGMA QUE EXAMINOU O
MÉRITO DA QUESTÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDOS
DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DE APLICAÇAO DA
MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS
CORPUS. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUNANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFERIR SUPOSTA OMISSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegada nulidade pela não realização do exame de dependência
toxicológica. Não são admitidos embargos de divergência quando o
acórdão embargado não conhece da matéria (no caso, por falta de
prequestionamento) e o paradigma examina o mérito, por absoluta
inviabilidade de comparação.
- **Item 2 (texto oficial):** Pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas. Ao
contrário do que afirma o Recorrente, o acórdão embargado não se
valeu "apenas" da quantidade de droga apreendida para negar a
minorante, mas de outras circunstâncias do caso concreto. Entendeu a
Quinta Turma que, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de sua
dedicação à atividade criminosa, seria necessário o reexame das
provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Não há divergência de
teses jurídicas, não há dissidência na interpretação da lei federal,
mas considerações distintas a partir do exame das peculiaridades
absolutamente diversas em cada caso, as quais justificaram
conclusões também diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretendida absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo;
pleiteada exclusão da valoração negativa da culpabilidade; e
arguida aplicação da minorante da colaboração voluntária. Nesses
pontos, o Recorrente trouxe como paradigmas acórdãos prolatados em
habeas corpus, inservíveis para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência, na esteira da
jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O
acórdão embargado decidiu em conformidade com a Súmula n. 630 do STJ
("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio"). O paradigma, em hipótese distinta,
afastou o aludido verbete sumular porque, naquele outro caso,
"outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são
expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que
prolatou o decreto condenatório". Manifesta ausência de similitude
fático-jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. "É descabida a
postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio,
tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NECESSIDADE
DE EXAME TOXICOLÓGICO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA COM PARADIGMA QUE EXAMINOU O
MÉRITO DA QUESTÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDOS
DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DE APLICAÇAO DA
MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. PARADIGMAS PROLATADOS EM HABEAS
CORPUS. INVIABILIDADE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUNANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFERIR SUPOSTA OMISSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada nulidade pela não realização do exame de dependência
toxicológica. Não são admitidos embargos de divergência quando o
acórdão embargado não conhece da matéria (no caso, por falta de
prequestionamento) e o paradigma examina o mérito, por absoluta
inviabilidade de comparação.
2. Pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas. Ao
contrário do que afirma o Recorrente, o acórdão embargado não se
valeu "apenas" da quantidade de droga apreendida para negar a
minorante, mas de outras circunstâncias do caso concreto. Entendeu a
Quinta Turma que, para afastar a conclusão do Tribunal a quo de sua
dedicação à atividade criminosa, seria necessário o reexame das
provas, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Não há divergência de
teses jurídicas, não há dissidência na interpretação da lei federal,
mas considerações distintas a partir do exame das peculiaridades
absolutamente diversas em cada caso, as quais justificaram
conclusões também diferentes.
3. Pretendida absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo;
pleiteada exclusão da valoração negativa da culpabilidade; e
arguida aplicação da minorante da colaboração voluntária. Nesses
pontos, o Recorrente trouxe como paradigmas acórdãos prolatados em
habeas corpus, inservíveis para a demonstração de dissídio
jurisprudencial em embargos de divergência, na esteira da
jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior.
4. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O
acórdão embargado decidiu em conformidade com a Súmula n. 630 do STJ
("A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de
tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou
propriedade para uso próprio"). O paradigma, em hipótese distinta,
afastou o aludido verbete sumular porque, naquele outro caso,
"outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são
expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que
prolatou o decreto condenatório". Manifesta ausência de similitude
fático-jurídica.
5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício. "É descabida a
postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio,
tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
