{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39016,"origem":"stj","sha256_origem":"726169cfb85ca65c91a59ac9715603b31920b2ddbaba832a441a5cdbd33e89da","registro_original":{"id_fonte":"000851942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45792","numero_registro":"202301976478","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-23","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM\nRECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o\nprazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798,\nambos do Código de Processo Penal - CPP.\n2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que\nversam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais\nsuperiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem\ndos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao\nestabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art.\n1.023 do CPC.\n3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023\n(terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira),\né forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter\nobedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do\nCPP.\n4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua\nintempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/aa7439cc-6aca-4a05-a32b-24216b94f3bf/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f014afdd944625cf0a6b80d78987d95e6c8e11fc95e8b54b9f96b799dd8829b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
