# Registro público: STJ — 45792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-23
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726169cfb85ca65c91a59ac9715603b31920b2ddbaba832a441a5cdbd33e89da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o
prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798,
ambos do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art.
1.023 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023
(terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira),
é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter
obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do
CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o
prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798,
ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que
versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art.
1.023 do CPC.
3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023
(terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira),
é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter
obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do
CPP.
4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
