{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39018,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b8bfee53c85dc20d7e5b7951b3035462ca69d0e8dd6891a73b90ac42eee1eb","registro_original":{"id_fonte":"000852078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261113","numero_registro":"202203826092","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE\nA FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO\nDECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO\nSUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO\nPROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E\n22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES.\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da\nquitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível,\nmediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento\njurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei\nnº 58/1937.\n2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo\npromitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que\no longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição\naquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião.\n3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em\nsede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da\nquestão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário\nreexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art16_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000058 ANO:1937\n        ART:00016 PAR:00001 ART:00022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DÉBITO PRESCRITO -\nRECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1816356>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1584461>>-GO\n(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF, <<REsp 1851104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3566594f96025bdaaac988e116f96fe8f482f7140ff62494aec21ca730a69749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
