# Registro público: STJ — 2261113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b8bfee53c85dc20d7e5b7951b3035462ca69d0e8dd6891a73b90ac42eee1eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE
A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO
DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO
SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO
PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E
22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da
quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível,
mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento
jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei
nº 58/1937.
- **Item 2 (texto oficial):** A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo
promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que
o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição
aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião.
- **Item 3 (texto oficial):** A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em
sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da
questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário
reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE SUPRE
A FALTA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA ADJUDICANTE COM BASE NO LONGEVO
DECURSO DE TEMPO (40 ANOS). PRESCRIÇÃO QUE NÃO FAZ ALTERAR O DIREITO
SUBJETIVO EM SI MESMO. PRESSUPOSTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO
PROMITENTE-COMPRADOR NÃO PERFORMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E
22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E A ELE DAR PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido inexistente a prova da
quitação integral do preço do imóvel adjudicando, é possível,
mediante revaloração da evidência, atribuir outro enquadramento
jurídico que não conflite com os arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei
nº 58/1937.
2. A injustiça da recusa da outorga de propriedade pelo
promitente-vendedor se demonstra com a quitação do preço, sendo que
o longevo decurso de tempo na posse inconteste do bem (prescrição
aquisitiva) tem sua aplicação restrita à via própria do usucapião.
3. A abertura de instrução com a vinda de elementos probatórios em
sede de recurso especial encontra óbice na falta de enfrentamento da
questão pela Corte estadual (Súmula nº 282/STF) e no necessário
reexame do material de cognição (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art16_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DÉBITO PRESCRITO -
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816356>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1584461>>-GO
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1342222>>-DF, <<REsp 1851104>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
        ART:00016 PAR:00001 ART:00022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2044407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45679/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
