{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39020,"origem":"stj","sha256_origem":"f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900","registro_original":{"id_fonte":"000852080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252316","numero_registro":"202203669258","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO\nCOMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE\nINSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA\nDE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.\nCONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO\nADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL.\nDETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS\nINICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS\nEFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL\nDE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO\nDE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE\nPRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL  PARA\nAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E\nPROVAS. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS.\n503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS\nDETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta\nproposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a\ncontrovérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para\nconformação do resultado.\n2. Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a\ninterpretação da Corte estadual sobre o título executivo  judicial\nnão dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir\ntermos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a\nprópria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível\nderruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame\ndo conjunto fático-probatório.\n3. A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de\ntermos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui\ncausa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de\nprequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.\n4. O argumento recursal de que  o valor singelo de cada comissão\ndevida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento\nvai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao\ndeterminar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos\nefetivamente faturados para incidência do percentual da comissão\nsobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por\nanalogia.\n5. A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do\nenriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da\ncomissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado\nda Súmula n.º 282 do STF, no ponto.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"49cbc1e6afb77122bb38b200917fd3ff034383af8dacf95132f3fd1b8284fdb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
