# Registro público: STJ — 2252316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852080
- **Número de registro na fonte:** 202203669258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE
INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS
INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS
EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL
DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO
DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE
PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL  PARA
AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS.
503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS
DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta
proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a
controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para
conformação do resultado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a
interpretação da Corte estadual sobre o título executivo  judicial
não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir
termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a
própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível
derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame
do conjunto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de
termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui
causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de
prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O argumento recursal de que  o valor singelo de cada comissão
devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento
vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao
determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos
efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão
sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do
enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da
comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado
da Súmula n.º 282 do STF, no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL EM CONTRATO DO TIPO FRAME AGREEMENT DE FORNECIMENTO DE
INSUMOS PARA INDÚSTRIA PETROLÍFERA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL COM ENFRENTAMENTO
ADEQUADO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA APURAÇÃO NÃO SÓ DOS TERMOS
INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS DOS FATURAMENTOS
EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CREDOR QUE POSTULA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL
DE COMISSÃO PELO TOTAL REALIZÁVEL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO EM ABSTRATO
DE FATURAMENTO NÃO VISTA PELA CORTE ESTADUAL. TESE RECURSAL QUE
PRETENDE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL  PARA
AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. ARTS.
503, § 1º; 508 E 509, § 4 º, DO CPC. COMPREENSÃO DOS MOTIVOS
DETERMINANTES DA LIQUIDAÇÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO EXEQUENDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há se falar em contradição no julgado que não apresenta
proposições entre si inconciliáveis e nem em omissão quando a
controvérsia é dirimida com abordagem das teses suficientes para
conformação do resultado.
2. Quanto à base de cálculo para o percentual de comissão cobrado, a
interpretação da Corte estadual sobre o título executivo  judicial
não dispensa a necessidade de perícia contábil não só para aferir
termos iniciais de juros e correção monetária, mas também para a
própria existência dos pedidos faturados, portanto, impossível
derruir as premissas utilizadas na conclusão do acórdão sem reexame
do conjunto fático-probatório.
3. A suposta limitação da liquidação de sentença à mera apuração de
termos iniciais de juros e correção monetária dos pedidos constitui
causa eficiente da alegada adstrição do título, cuja deficiência de
prequestionamento atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF.
4. O argumento recursal de que  o valor singelo de cada comissão
devida deve ser corrigido de acordo com a data de cada fornecimento
vai exatamente ao encontro da expectativa do Tribunal recorrido ao
determinar a perícia contábil a fim de apurar os pedidos
efetivamente faturados para incidência do percentual da comissão
sobre seus valores, donde a atração da Súmula n.º 284 do STF, por
analogia.
5. A ausência de enfrentamento pelo recurso sobre a tese do
enriquecimento sem causa em razão da incidência do percentual da
comissão sobre todo faturamento em abstrato faz incidir o enunciado
da Súmula n.º 282 do STF, no ponto.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252316 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f81f0999039bce07d02e68d4f115febf6883e440739244d71839a08dfcdb1900
- **SHA-256 do comentário:** 2ad6741e7fe89461cb0c572377f3df3b136c300d672e6486b9951430203e57b8
