# Registro público: STJ — 2327112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a52a2577263f0cc08676bb345ead4d241a0188b7db873c62caec8bd8a2143fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852084
- **Número de registro na fonte:** 202300795933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTENTE. ART. 220 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que
publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse
período como dia não útil. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTENTE. ART. 220 DO CPC/2015.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
1. Ação indenizatória.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora
do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
5. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de
tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que
publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse
período como dia não útil. Precedentes.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - SUSPENSÃO DO PRAZO
PROCESSUAL - PUBLICAÇÃO - DIAS NÃO ÚTEIS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1535246>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1468810>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2327112 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a52a2577263f0cc08676bb345ead4d241a0188b7db873c62caec8bd8a2143fc
- **SHA-256 do comentário:** 219af86bf71f98683b0a307d6fa545697c5670616800261eef51e3f48560bc24
