{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39026,"origem":"stj","sha256_origem":"95b6dabeb3c4a20e794694e53a745ef6ce9794f7d0beaaea45d5e4507a747532","registro_original":{"id_fonte":"000852086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293322","numero_registro":"202300392792","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N.\n568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.\n1. Ação monitória.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da\nmatéria impugnada pela parte recorrente, firmou-se no sentido de que\nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão\nracional autorizam o julgador a determinar as provas que repute\nnecessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas\nconsideradas prescindíveis ou meramente protelatórias, não\nconfigurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte. Precedentes.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO\nRACIONAL - PROVAS NECESSÁRIAS, PRESCINDÍVEIS OU MERAMENTE\nPROTELATÓRIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1457097>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1710421>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"657598fd769aa664af328ddd92b2fffd0a6b73ce53fd554254e41446e0559281","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95b6dabeb3c4a20e794694e53a745ef6ce9794f7d0beaaea45d5e4507a747532","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
