{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39032,"origem":"stj","sha256_origem":"ffd01788e2f33e0ae1243926b32733c5f2bce602a3a3d1d0277fe4f06274b45c","registro_original":{"id_fonte":"000852092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949110","numero_registro":"202102347716","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA\nJULGADA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n2. A sentença havia arbitrado honorários em prol dos patronos da\nrecorrida de 10% sobre o valor do débito. Embora o acórdão, porque\ndeu provimento à apelação, tenha invertido os ônus sucumbenciais,\nnão estabeleceu a base de cálculo dos honorários. E, considerando\nque a apelação foi provida apenas para afastar a penhora do bem de\nfamília, a base de cálculo não é mesmo o valor do débito, mas sim o\nvalor atualizado do imóvel, afinal, esse foi o proveito econômico\nobtido pela recorrente (art. 85, § 2º, do CPC/2015).\n3. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,\nainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do\nexecutado (Tema 410/STJ).\n4. A alteração da conclusão alcançada na origem, no sentido da\nausência de litigância de má-fé, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL -\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)\n(AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1989076>>-MT, <<AgInt no AREsp 1895949>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aadf8934dac7fcd5ead5a7201f62c4c06a79f70a5b89761ddf4ab12501a7c135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
