# Registro público: STJ — 2080290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de78801bedc85869db8671ef35b012808a7d7b982d7b95edebb5e50ef1753e33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852137
- **Número de registro na fonte:** 202103991499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE.
VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA.
SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE
ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA.
OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão dos autos está em saber se associação de proteção
veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo
coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser
responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que
busca o pagamento da indenização securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da
indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente,
na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de
contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e
801, § 1º, do Código Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em
solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau
cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos
segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a
responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do
descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice
coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de
vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção
veicular, expressa em seu regulamento associativo.
- **Item 5 (texto oficial):** A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em
garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também
atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que
deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua
criação, no caso, a proteção veicular.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE.
VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA.
SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE
ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA.
OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção
veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo
coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser
responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que
busca o pagamento da indenização securitária.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da
indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente,
na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de
contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e
801, § 1º, do Código Civil).
3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a
responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em
solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau
cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos
segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse
pagamento.
4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a
responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do
descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice
coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de
vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção
veicular, expressa em seu regulamento associativo.
5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em
garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também
atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que
deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua
criação, no caso, a proteção veicular.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO EM GRUPO - ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
EXCEPCIONALIDADE - DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL)
   STJ - <<REsp 539822>>-MG, <<AgRg no REsp 1265230>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1294945>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 1616332>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
        ART:00021 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00801 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B73%21art21_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art801_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23880/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2148411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1874788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.080.290 do STJ: seguro automotivo coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080290/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.080.290 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro automotivo coletivo, associação de proteção veicular e perda total. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** automotivo, coletivo, seguro, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85c3a631739b04e8e1df567786f36aaabef54b7eb8e9b13d6fe0ff1f9a966594
- **SHA-256 do registro documental:** de78801bedc85869db8671ef35b012808a7d7b982d7b95edebb5e50ef1753e33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080290%2F)

