# Registro público: STJ — 823878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5890b0cfcf687d46df93ff98f2714b181b9fcf66654f2eebde6c9f6a042c861c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852139
- **Número de registro na fonte:** 202301644154
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA.
NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco
alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de
alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está
justificada quando indispensável para satisfação da obrigação
alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela
coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e
mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a
mínima restrição aos direitos do devedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter
emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da  maioridade
civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e
declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras
enfrentadas pelo genitor.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional,
o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da
execução pelo rito da expropriação de bens.
- **Item 5 (texto oficial):** Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor
ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja
vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros
no procedimento especial,  bem como em decorrência da própria
natureza do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não
merece ser conhecido
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA.
NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.
CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco
alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de
alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está
justificada quando indispensável para satisfação da obrigação
alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela
coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e
mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a
mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter
emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da  maioridade
civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e
declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras
enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional,
o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da
execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor
ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja
vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros
no procedimento especial,  bem como em decorrência da própria
natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não
merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem de habeas corpus para afastar o decreto de prisão civil do
paciente até o julgamento da ação revisional de alimentos; e, não
conhecer do agravo interno interposto às fls. 1213/1243, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - RISCO ALIMENTAR - AUSÊNCIA - NATUREZA
EMERGENCIAL - AFASTAMENTO - CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE
IDADE)
   STJ - <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 176935>>-MG,
         <<AgInt no HC 729544>>-PR
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE NORMA
AUTORIZATIVA)
   STJ - <<HC 397565>>-SP, <<HC 622826>>-MG, <<HC 692000>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5890b0cfcf687d46df93ff98f2714b181b9fcf66654f2eebde6c9f6a042c861c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823878 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5890b0cfcf687d46df93ff98f2714b181b9fcf66654f2eebde6c9f6a042c861c
- **SHA-256 do comentário:** 99333475293866683c2aed94e46719930574e4cbe9ff4155fcfd4e39d37f07d8
