{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39036,"origem":"stj","sha256_origem":"eac7fbb74ddd8845d2a2327e7697593b7303411dfae43c249ea64647604505a2","registro_original":{"id_fonte":"000852156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250306","numero_registro":"202203665785","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS . RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. Conforme decidido monocraticamente pela Presidência do STJ, o\nrecurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15\n(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em\n31/05/2022, sendo o recurso especial interposto somente em\n22/06/2022, fora, portanto, do prazo legal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque \"o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como se afastar a\nintempestividade do recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - QUARTA-FEIRA\nDE CINZAS - DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - DIA DE\nCORPUS CHRISTI - COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1937634>>-GO\n(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2254253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"433c69e51a48515271bc8ec3401665ca2497c9a2bbbfbce33916263f471e784c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
