{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39037,"origem":"stj","sha256_origem":"c71b73585d635d777dc98224b3d56695348a87baa1bc164501514816c0dd65ca","registro_original":{"id_fonte":"000852159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309342","numero_registro":"202300616658","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.\n1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do\nCPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser\nrealizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível\nregularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da\nsegunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até\n18/11/2019.\n2. Em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais foram\nsuspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções\ndo CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos\nfísicos, em 15/6/2020.\n3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos\nno Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser\nafastada a intempestividade do recurso.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"768fd722be64d13b5202ccd23003e7ebaf60c1df88993595ef65b1e85db953a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
