{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39042,"origem":"stj","sha256_origem":"23c0e765d28fe90150a3a7b9205d7d56cd34fc5da13a1b7141748dcd51943e99","registro_original":{"id_fonte":"000852164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185945","numero_registro":"202202461533","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1.  O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCPC.\n2. No sistem a da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC,\no magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com\nbase nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada\nos elementos de seu convencimento. Logo, não é possível compelir o\njulgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se,\npelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da\nverdade dos fatos.\n3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do\nacórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige\nrevolvimento e alteração das premissas fático-probatórias\nestabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado, em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar seguimento ao  recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - PROVAS DOS AUTOS - APRECIAÇÃO LIVRE\nDO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1783444>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"27c8b197df44eb963a04ea3f58d6f2161525f38ff41d635ed05bd33ab033d2be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
