{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39043,"origem":"stj","sha256_origem":"cae95cc46509f200498a7dd107e8b53c94f77b689ab4f5a583d0dff2b7934251","registro_original":{"id_fonte":"000852165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143772","numero_registro":"202201693325","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO\nE SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.\n182/STJ.\n1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi\nconhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da\nSúmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso\nespecial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A\nparte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento\nrelativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n.\n182/STJ.\n2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé,\ntem-se que, \"conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância\nde má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com\nargumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem\nalegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).\n3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não\ninaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários\nadvocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância\nrecursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de\njurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do\nCPC.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1808342>>-RJ\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INÍCIO DE NOVA INSTÂNCIA\nRECURSAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fa3752a6b7c0ab353baf6fd7c40b7d769ab0b0bb756953d753dc59dc07c3e636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
