# Registro público: STJ — 2143772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae95cc46509f200498a7dd107e8b53c94f77b689ab4f5a583d0dff2b7934251

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO
E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi
conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da
Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso
especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A
parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento
relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé,
tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não
inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC.
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃ O CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO AUTÔNOMO
E SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A CONCLUSÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
182/STJ.
1. O agravo em recurso especial da parte recorrente não foi
conhecido em razão de dois fundamentos, a saber: (I) aplicação da
Súmula n. 187/STJ, ante o reconhecimento da deserção do recurso
especial; e (II) intempestividade do agravo em recurso especial. A
parte agravante limitou-se a contestar tão somente o fundamento
relativo ao óbice da Súmula n. 187/STJ. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. Quanto ao pedido de condenação da parte por litigância de má fé,
tem-se que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância
de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.808.342/RJ, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022).
3. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não
inaugura um novo grau de jurisdição. A majoração dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância
recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de
jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do
CPC.
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1808342>>-RJ
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INÍCIO DE NOVA INSTÂNCIA
RECURSAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
