{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3905,"origem":"stj","sha256_origem":"82c1ca0048c11570595d8653c29d09c1a4573f7c4a5ef043d32a5a7780698585","registro_original":{"id_fonte":"000818368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1572874","numero_registro":"201503101736","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS.\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERADORA DE RODOVIA. REGIME DE\nAPURAÇÃO HÍBRIDO - CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE\nCRÉDITOS. MESCLA DE REGIMES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 1973.\nII - Conforme disciplina normativa estampada nas Leis ns.\n10.637/2002 e 10.833/2003, há previsão de regime tributário híbrido\nde apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, o qual se revela\nadequado ao perfil da atividade desenvolvida por \"concessionária\noperadora de rodovia\".\nIII - Diante da obtenção de receitas sujeitas tanto à sistemática\ncumulativa - pedágio - (Lei n. 9.718/1998), quanto à não cumulativa,\na empresa descontará crédito, cuja determinação do montante, a\ncritério da pessoa jurídica, dar-se-á por meio de apropriação direta\nou rateio proporcional, consoante dispõem os §§ 7º e 8º do art. 3º\ndas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.\nIV - Tal aproveitamento, concedido à contribuinte, no tocante\n\"apenas a parte de suas receitas [...] será apurado, exclusivamente,\nem relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas\nreceitas\" (art. 3º, § 7º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003).\nV - Admitir o desconto de crédito a partir da combinação das\nmodalidades cumulativa e não cumulativa, ensejaria a mescla dos\nmencionados regimes da Contribuição ao PIS e da Cofins, culminando\nem mecanismo fiscal novo - tertium genus.\nVI - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, pela parte RECORRENTE:\nCONCESSIONARIA DA RODOVIA OSORIO PORTO ALEGRE SA - CONCEPA e\nassistiu ao julgamento a\nDra. AMANDA DE SOUZA GERACY, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"56f0a907890c132b5079138a4d13a67d79324cd69dae52213835c0dcf2141e76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
