# Registro público: STJ — 2064372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38919b3de56fe268c678ecda6e508a39333ca92a51e21e80c527e9309c6b72d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos
por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui
certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias
(AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de
afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada
uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos
por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui
certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias
(AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de
afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada
uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR -
DISCRICIONARIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1980346>>-MG
(CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2085666>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
