# Registro público: STJ — 2012854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd78921f395085c9ee27b511e0f37ae1620a36a8ad7ecf790e8ef6ab3792cbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação
de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos
autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à
inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,
em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o
prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil,
reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de
vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a
sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO
ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a
oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial.
2. Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação
de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos
autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à
inicial.
3. Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,
em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o
prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil,
reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de
vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a
sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - SUPRESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM -
PREQUESTIONAMENTO FICTO - OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2013351>>-PA
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1973869>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2040884>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2026725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42351/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2036195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52147/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2012630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32084/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.871.477 do STJ: insurgência recursal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871477/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/) — Citação da mesma norma
