# Registro público: STJ — 2074533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98f94706c5df205811301bc4c96f322bccb09a95cc403aee2e90bc009f124d1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO
POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS  SÚMULAS DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO
POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DAS  SÚMULAS DO STF.
1. Não houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão
impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da
interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no
caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
