{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3906,"origem":"stj","sha256_origem":"9126c8112972f254b8f8fafe85a33a5f11810f53415dd635302b5e187718b070","registro_original":{"id_fonte":"000818369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870743","numero_registro":"202000874115","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS\n7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.\nPROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR\nDIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS\nELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO\nDIREITO À \"PROMOÇÃO ACELERADA\" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI\n12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nUFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula\no reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na\nClasse C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente\niniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado\nna UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as\nmedidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das\ndiferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas.\nSucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção\nacelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na\nUFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em\nparcelas vencidas e vincendas.\n2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse\nda parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt\nno AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\n13/4/2021).\n3. \"Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e\n13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente\nexistir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato\nnão significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar\nentre entidades de ensino superior diversas, mantendo,\nindistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no\ncargo de origem em outra instituição, apesar de terem se\ndesvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância\" (REsp\n1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\n24/9/2021).\n4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto\nà UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente\nexistente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o\ncargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional\npreviamente obtido no exercício da docência em outra universidade.\n5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por\nserem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia\nadministrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de\nservidores.\n6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"o servidor\nestável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de\ncumprir o estágio probatório\" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).\nNesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nQUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.\n7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira\nde Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,\ncomo para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na\nforma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DANIELA GUZZON\nSANAGIOTTO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b6f212633649af44c2673f4756dfb76ffa0a4a6a55affce25ccff4757db6f5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
