# Registro público: STJ — 1870743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9126c8112972f254b8f8fafe85a33a5f11810f53415dd635302b5e187718b070

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS
ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI
12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula
o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na
Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente
iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado
na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as
medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das
diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas.
Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção
acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na
UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em
parcelas vencidas e vincendas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto
à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente
existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o
cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional
previamente obtido no exercício da docência em outra universidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por
serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia
administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de
servidores.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
- **Item 7 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira
de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,
como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na
forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS
ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI
12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula
o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na
Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente
iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado
na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as
medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das
diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas.
Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção
acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na
UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em
parcelas vencidas e vincendas.
2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/9/2021).
4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto
à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente
existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o
cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional
previamente obtido no exercício da docência em outra universidade.
5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por
serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia
administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de
servidores.
6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira
de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada,
como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na
forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRIDA: DANIELA GUZZON
SANAGIOTTO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
