{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39063,"origem":"stj","sha256_origem":"bdbe53e4a312cc88848a142fa94a5c50161698266444f4e2d4b90e6dfcf1545f","registro_original":{"id_fonte":"000852279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208905","numero_registro":"202202925944","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e\nfundamentada, consignou que \"a recorrente não comprovou a existência\nde suspensão do prazo recursal\" (fl. 2.981).\n3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de\nqualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser\ndemonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo\nTribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende\nseja conhecido por este Tribunal. Precedentes.\n4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a\nsuspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora\ndo prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum\ndocumento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi\nsuspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data\nposterior.\n5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2215978>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2241653>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b926654aef6fb8a1a5be00958c81c162583bf52360e2a4d0e6c989e30709f2e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
