# Registro público: STJ — 2208905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdbe53e4a312cc88848a142fa94a5c50161698266444f4e2d4b90e6dfcf1545f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que "a recorrente não comprovou a existência
de suspensão do prazo recursal" (fl. 2.981).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de
qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser
demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a
suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora
do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum
documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi
suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data
posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e
fundamentada, consignou que "a recorrente não comprovou a existência
de suspensão do prazo recursal" (fl. 2.981).
3. Esta Corte possui entendimento pacificado de que a ocorrência de
qualquer motivo para a suspensão de prazos, seja feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, deve ser
demonstrada, por documento oficial ou certidão expedida pelo
Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso que pretende
seja conhecido por este Tribunal. Precedentes.
4. No caso dos autos, embora tenha o Tribunal certificado a
suspensão, a parte não se desincumbiu de, apresentado o recurso fora
do prazo regular, acrescentar, no ato de interposição, algum
documento que comprovasse o motivo pelo qual o prazo recursal foi
suspenso, a fim de possibilitar a juntada da petição em data
posterior.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2215978>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2241653>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
