{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39068,"origem":"stj","sha256_origem":"e27cdb7fc19d367b420f1e509b4dfba207915bea0e19f3c5ddfac4a35bdff1aa","registro_original":{"id_fonte":"000852295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303059","numero_registro":"202300376247","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR\nDOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT,\nDO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.\n1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC,\nintempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou\nsuspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento\nidôneo, não sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação\nde feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato\nnormativo.\n2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO OU MERA RELAÇÃO DE\nFERIADOS JUNTADOS -  INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2170426>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a41d383e943ad8077cb26eafec5229c65467e7847cb61d3ce14f2993f66368b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
