{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3907,"origem":"stj","sha256_origem":"d20ab3845e349d5f01b93f0717f777a477c81a8a29c947f2bb8b5448489da2dd","registro_original":{"id_fonte":"000818370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786811","numero_registro":"201803324550","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS\n7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À \"PROMOÇÃO ACELERADA\" PREVISTA\nNO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da\nUFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o\nreconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na\nClasse C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente\niniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto\nAlegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma\nUniversidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos,\ncondenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do\nenquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas\nvencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o\ndireito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar\nde seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a\ncondenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em\nparcelas vencidas e vincendas.\n2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse\nda parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt\nno AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe\n13/4/2021).\n3. \"Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e\n13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente\nexistir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato\nnão significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar\nentre entidades de ensino superior diversas, mantendo,\nindistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no\ncargo de origem em outra instituição, apesar de terem se\ndesvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância\" (REsp\n1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe\n24/9/2021).\n4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto\nà UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente\nexistente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si,\npossa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional\npreviamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.\n5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"o servidor\nestável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de\ncumprir o estágio probatório\" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).\nNesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nQUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nManoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRIDA: RENATA PADILHA\nGUEDES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(APRECIAÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC\n- INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO -\nOBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1733150>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1015473>>-RS,\n         <<RMS 20934>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"07cf62db16f6f10400058065062dc6fb7b7daf3c28bf065066b1469f65515e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
