# Registro público: STJ — 1786811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20ab3845e349d5f01b93f0717f777a477c81a8a29c947f2bb8b5448489da2dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA
NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o
reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na
Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente
iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma
Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos,
condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do
enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas
vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o
direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar
de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a
condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em
parcelas vencidas e vincendas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto
à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente
existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si,
possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional
previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA
NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da
UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o
reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na
Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente
iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma
Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos,
condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do
enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas
vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o
direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar
de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a
condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em
parcelas vencidas e vincendas.
2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e
13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente
existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato
não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar
entre entidades de ensino superior diversas, mantendo,
indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no
cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se
desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp
1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/9/2021).
4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto
à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente
existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si,
possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional
previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor
estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de
cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011).
Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. CLAUDIO SANTOS DA SILVA, pela parte RECORRIDA: RENATA PADILHA
GUEDES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRECIAÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
- INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO -
OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1733150>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1015473>>-RS,
         <<RMS 20934>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1907723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1981651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1921188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3764/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
