{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39070,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb","registro_original":{"id_fonte":"000852298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179897","numero_registro":"202301312942","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL\nDECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO\nCOATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCOMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO\nDA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE\nNA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE\nIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO\nEXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE\nRETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA\nCOM A SÚMULA Nº 309 DO STJ.  RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.\n1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou\nenfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame\ndeles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição\nde supressão indevida de instância. Precedentes.\n2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via\nestreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o\nconstrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,\ndevendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de\ndocumentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no\ncaso.\n3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual\nconstrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em\nespecial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a\njustificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação\nalimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora\ncerta.\n4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do\npaciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que,\npor possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não\nadmite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.\nPrecedentes.\n4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de\nque a constituição de nova família e a existência de outros filhos\nnão são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação\nalimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via\nprocessual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas\ncorpus.\n5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor\nde alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a\ncorrespondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento\nda execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC\nnº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira\nTurma, DJe 29/10/2020).\n5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as\nprestações devidas e não pagas.\n6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido\npelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no\nrito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto\nprisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.\n7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de\nalimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas\nanteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu\ncurso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e\nprecedentes.\n8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA\nFAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 560208>>-SP, <<RHC 92211>>-SP\n(CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE - URGÊNCIA - NECESSIDADE\nPRESUMIDA DOS ALIMENTOS)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<REsp 1557248>>-MS\n(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO)\n   STJ - <<HC 713970>>-RS, <<HC 562002>>-GO, <<HC 392521>>-SP\n(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO - INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NÃO LHE\nRETIRA A ATUALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC\n(INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL)\n   STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP, <<AgInt no RHC 128550>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6284e59f6fddfd195acd735f0eef3c42853847f121c12d220084578032b2ab4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
