# Registro público: STJ — 179897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852298
- **Número de registro na fonte:** 202301312942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE
IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA
COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ.  RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em
especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a
justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação
alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora
certa.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do
paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que,
por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não
admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de
que a constituição de nova família e a existência de outros filhos
não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
- **Item 6 (texto oficial):** A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido
pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no
rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto
prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e
precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL
DECRETADA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TJ/BA, AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE
IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. ATUALIDADE DO DÉBITO
EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONSONÂNCIA
COM A SÚMULA Nº 309 DO STJ.  RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou
enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame
deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição
de supressão indevida de instância. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via
estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano,
devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no
caso.
3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual
constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em
especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a
justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação
alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora
certa.
4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do
paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que,
por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não
admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Precedentes.
4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de
que a constituição de nova família e a existência de outros filhos
não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via
processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as
prestações devidas e não pagas.
6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido
pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no
rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto
prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão.
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de
alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas
anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu
curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e
precedentes.
8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA
FAMÍLIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 560208>>-SP, <<RHC 92211>>-SP
(CREDORA DE ALIMENTOS MENOR DE IDADE - URGÊNCIA - NECESSIDADE
PRESUMIDA DOS ALIMENTOS)
   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<REsp 1557248>>-MS
(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO)
   STJ - <<HC 713970>>-RS, <<HC 562002>>-GO, <<HC 392521>>-SP
(ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO - INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - NÃO LHE
RETIRA A ATUALIDADE)
   STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC
(INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL)
   STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP, <<AgInt no RHC 128550>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 225730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123791/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1080762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138021/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 208335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86891/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 179.897 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-179897/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora certa. 4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão. 7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852298, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RHC 179.897, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261fe1b1caa4b568e1ddc3349e9ac2f813a11a79e143588575a0a7a07d523c4f
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-179897%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b20558e9c4bf65ce45bbfd4d1cd1595de67a692150d26176f4724b9fa545eb
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [HC 1.038.482 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1038482/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1038482%2F)

### [HC 1.061.087 do STJ: processual civil e civil e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1061087/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1061087%2F)

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)

### [HC 1.080.762 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1080762/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1080762%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179897 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c3b03c4edc54587076e7eefe857926166b1816e35a119365255dcfc03bcaffb
- **SHA-256 do comentário:** abebbb0b9daf653de2ee2b814982aaf3cb4b33aab13ea46032cbd741ab69e5cd
