{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39071,"origem":"stj","sha256_origem":"01bb346b5bb4c9669acef0608045360bff5ec814bb4ad52b34377cc5f4004738","registro_original":{"id_fonte":"000852300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303857","numero_registro":"202300454141","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ALIMENTOS. REVISIONAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 502 E 1009 DO NCPC. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional\nquando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\n2.  A  ausência de prequestionamentos dos preceitos legais arrolados\natrai a aplicação das Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Decisão que resolve, em parte, o mérito. Interposição de\napelação. Erro grosseiro. Acórdão em harmonia com entendimento\nfirmado nesta Corte. Súmula n.º 83 do STJ.\n4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO\n- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<REsp 2022553>>-SP, <<AgInt no AREsp 1900019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"17e22a365f1bf0650adfb05c17eebef278d7afa8e8c6ce0c264d72c267f8b606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
