{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39080,"origem":"stj","sha256_origem":"6cb47e0d800c2ec9021b0009ff5e20fbfb3d4dd1ab5092863ce5b00ea91cafd8","registro_original":{"id_fonte":"000852326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178989","numero_registro":"202202347430","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. AÇÃO\nMONITÓRIA. PROVA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido\nde que foi demonstrada a probabilidade do direito do autor,\ndemandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos,\nprocedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.\n2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional\nintervenção do Superior Tribunal de Justiça decorre de falha na\naplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das\nconclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos\nelementos informativos do processo.\n3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto ao recurso especial\ninterposto pela alínea  \" a\" do permissivo constitucional prejudica\na análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de\nmera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n5. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §\n11, do CPC está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na\ninstância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no\nfeito.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADSTRIÇÃO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO\nCAUSÍDICO NA INSTÂNCIA RECURSAL - AFERIÇÃO NÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869620>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"27ce4fa267c1cf25b982fb57ea402fa6e8bb349d36a221c8e33e3879294c53a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
