{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39082,"origem":"stj","sha256_origem":"55322da3c7166de10badc11ac7ba16b37911c21c05f8a9dde66c6d2cbb5b21eb","registro_original":{"id_fonte":"000852328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168503","numero_registro":"202202163857","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE\nURGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no\nsentido de que a execução não se encontra garantida, demandaria a\nanálise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n3. O exame da alegação de prejudicialidade externa depende da\ncomprovação da garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos\nautos.\n4. Ao recurso especial interposto contra a decisão que analisa o\npedido de concessão de tutela antecipada é permitida apenas a\nanálise do cumprimento, por parte do tribunal de origem, dos\nrequisitos estabelecidos\nlegalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar,\nnesta instância superior, a presença ou não de provas que comprovem\na verossimilhança ou a urgência do pedido. Súmula nº 735/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO  ANTECEDENTE - DISCUSSÃO DO MESMO TÍTULO - SUSPENSÃO  DA\nEXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1936471>>-SC\n(ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA\n735/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 494283>>-SP, <<AgInt no REsp 1576116>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29fc27b3c22229df267b44cc170908c8de88c990193990e744637f2bf847a87f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
