# Registro público: STJ — 2245982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b35859190fc83b9e14f994c0229c54fa015b8bfe6838323d1e481373445ac27b

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS,
SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo
ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de
carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.
927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada
acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão
respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019 .
Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que a mera
juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do
tribunal de origem na internet não se revela suficiente para aferir
a prorrogação do prazo processual.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
